Cidades Polícia Política Entretenimento Esportes Últimas
Justiça
Justiça determinou que Prefeitura de São João da Barra regularizasse Portal da Transparência
PUBLICADO POR: LEONARDO FERREIRA - 23/04/2016 - 14:52

COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA

A Justiça Federal - 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - determinou em 15 de dezembro de 2015 que a Prefeitura de São João da Barra - Governo Neco - regularizasse o Portal da Transparência. A decisão foi proferida pela Juíza Federal Giovana Teixeira Brantes Calmon, através de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal. 

Na decisão, a Juíza determinou que o município de São João da Barra deveria cumprir as providências para regularizar as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estavam disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e promover a correta implantação do portal da transparência, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos pontos elencados abaixo: 

a.1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados realtivos ao (art. 7º, inciso I, alínea a e d do Decreto nº 7.185/2010):
i) valor do empenho;
ii) valor da liquidação;
iii) favorecido;
iv) valor do pagamento;
b) disponibilizar as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (art. 8º, §1º, inc. IV, da Lei 12.527/2011):
i) íntegra dos editais de licitação;
ii) resultado dos editais de licitação;
iii) contratos na íntegra;
c) apresentar:
i) as prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (art. 48, caput, da LC 101/00);
ii) o relatório resumido da execução orçamentária (PRO) dos últimos 6 meses (art. 48, caput, da LC 101/00);
iii) o relatório de gestão fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (art. 48, caput, da LC 101/00);
iv) o relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III, da Lei 12.527/2011);
d) fazer no site a indicação a respeito do serviço de informações ao cidadão, contendo (art. 8º, §1º, c/c art. 9º, I, da Lei 12.527/11):
i) a indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
ii) a indicação do órgão;
iii) a indicação de endereço;
iv) a indicação de telefone;
v) a indicação dos honorários de funcionamento;
e) apresentar a possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (art. 10, §2º, da Lei nº 12.527/11);
f) apresentar a possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (art. 9º, I, alínea ¿b¿ e art. 10, §2º da Lei 12.527/11);
g) não exigir a identificação do requerente, inviabilizando o pedido (art. 10, §1º, da Lei 12.527/11);
h) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/2011); e
i) disponibilizar os endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, inciso I, Lei nº 12.527/11). 

O Ministério Público Federal articulou que, com o intuito de analisar o cumprimento das Leis de Acesso à Informação e da Transparência e a efetivação do princípio da publicidade inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pelos Municípios brasileiros, foi realizada avaliação dos portais e ferramentas de comunicação usadas pelas prefeituras e governos estaduais. 

A análise foi feita com base em checklist elaborado pela ação número 4 de 2015 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), cujo objetivo era: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva. 

O checklist foi feito com base apenas em quesitos legais, colhidos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), da Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) e do Decreto 7.185/10, que determinam a forma como deve ser a transparência administrativa do setor público. 

Detectado o descumprimento às referidas leis, o MPF encaminhou ao município de São João da Barra (RJ) recomendação com o objetivo de solucionar a demanda extrajudicialmente, dando prazo de 60 dias para sua regularização. 

Após escoado o citado prazo, novo diagnóstico foi realizado, tendo algumas das irregularidades persistido, não restando alternativa ao Ministério Público Federal que não a propositura da presente ação civil pública.


Acompanhe o Portalozk.com nas redes sociais:

Instagram: https://www.instagram.com/portalozk/
Facebook: https://twitter.com/portalozk
Twitter: https://twitter.com/portalozk

Veja mais!

E-mail: portalozk1@gmail.com
Telefone: (22) 99877-3138


HOME ANUNCIE CONOSCO
© 2004-2025 Portalozk.com Desenvolvido por Jean Moraes