O Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra condenou Carlos Magno Machado de Freitas a 10 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela morte do sogro Gezio Bastos de Assis Filho, na frente do cunhado de apenas cinco anos de idade na época. O crime ocorreu na noite do dia 23 de janeiro de 2025, na Rua do Sacramento, em frente aos Correios, no Centro da cidade. A sentença, obtida com EXCLUSIVIDADE pelo portalozk.com, foi proferida na última segunda-feira (19) pelo juiz Vinícius dos Angeles Nascimento, após um longo julgamento realizado no Fórum sanjoanense.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o crime aconteceu por volta das 23h30, quando Carlos Magno efetuou um disparo de arma de fogo contra Gezio Bastos de Assis Filho, que morreu em decorrência dos ferimentos causados pelo tiro. O caso ganhou grande repercussão na cidade porque vítima e acusado possuíam ligação familiar indireta: Gezio era pai da namorada do réu. E o cunhado, de apenas cinco anos de idade, presenciou todo o ocorrido.
De acordo com os autos, o Ministério Público sustentou que o homicídio teria sido motivado por desavenças anteriores e pela oposição do pai ao relacionamento amoroso da filha com o assassino. A acusação também afirmou que a vítima foi surpreendida, sem chances reais de defesa, enquanto segurava o filho no colo, acreditando que ocorreria apenas mais uma discussão verbal.
Durante o julgamento, o Conselho de Sentença analisou uma série de quesitos formulados pelo juiz presidente do júri. Os jurados reconheceram que Carlos Magno foi o autor do disparo que matou Gezio e rejeitaram a absolvição do réu. Porém, também reconheceram que o crime ocorreu sob “violenta emoção logo após injusta provocação da vítima”, o chamado homicídio privilegiado previsto no Código Penal.
Ao mesmo tempo, os jurados afastaram a qualificadora de motivo torpe, que poderia aumentar ainda mais a pena, mas mantiveram a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na prática, o Tribunal do Júri entendeu que o crime aconteceu de maneira inesperada, pegando Gezio de surpresa e sem possibilidade efetiva de reação.
Outro ponto importante do julgamento envolveu a acusação de porte ilegal de arma de fogo. Inicialmente, Carlos Magno também respondia por portar ilegalmente uma pistola Taurus calibre .380. Entretanto, o Conselho de Sentença entendeu que não houve crime autônomo de porte ilegal, considerando que a arma teria sido utilizada exclusivamente na prática do homicídio. Com isso, o juiz aplicou o princípio da consunção, que é quando um crime é absorvido pelo outro e, desta forma, absolveu o réu dessa acusação específica.
Ainda de acordo com o documento obtido pelo portalozk.com, o magistrado fez uma análise extensa sobre a dosimetria da pena e explicou detalhadamente os motivos que levaram à fixação da condenação em 10 anos de reclusão. O juiz destacou que o comportamento do réu demonstrou elevado grau de reprovação, afirmando que Carlos Magno deixou o local após a discussão, buscou a arma de fogo e retornou armado antes de efetuar o disparo fatal. Para o magistrado, houve tempo suficiente para reflexão e possibilidade de evitar o crime.
A decisão também ressaltou que o réu era primário e não possuía antecedentes criminais, circunstâncias que impediram uma pena ainda maior. Por outro lado, o juiz reconheceu a confissão espontânea do acusado durante o julgamento, o que serviu como atenuante.
Mesmo com o reconhecimento da violenta emoção, o magistrado aplicou apenas a redução mínima prevista para esse tipo de privilégio. Segundo a sentença, a reação foi considerada desproporcional diante da provocação sofrida. O juiz enfatizou que o acusado teve tempo para deixar o local, buscar a arma e retornar, afastando a tese de reação completamente impulsiva ou imediata.
Ao final da dosimetria, a pena definitiva foi fixada em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado destacou que, embora o homicídio privilegiado-qualificado não seja considerado crime hediondo pela jurisprudência, a quantidade da pena e a gravidade concreta do caso justificam o início do cumprimento em regime fechado.
"A pena ora fixada, de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado, é meio formalmente apto a alcançar os fins legítimos da sanção penal. Prevenção geral negativa, mediante a confirmação da seriedade da ameaça penal a quem viole o bem jurídico vida humana. Prevenção geral positiva, mediante o reforço da confiança da sociedade na vigência da norma incriminadora do homicídio qualificado (ainda que com a incidência de figuras jurídicas limitadoras do ius puniendi estatal, tais como o privilégio e a confissão, como neste caso se vê). Prevenção especial negativa, mediante a neutralização temporária do agente que demonstrou disposição para decisões letais desproporcionais a conflitos interpessoais ordinários. E prevenção especial positiva, mediante a submissão do agente ao processo executivo, que prevê mecanismos progressivos de ressocialização", diz trecho da sentença.
A Justiça também determinou a execução imediata da pena. Com isso, Carlos Magno continuará preso e não poderá recorrer em liberdade. Conforme a sentença, ele está detido desde o dia 24 de janeiro de 2025, ou seja, há aproximadamente um ano e quase quatro meses. "O regime fechado se mostra, ademais, compatível com o quantum aplicado e com a gravidade concreta do fato", diz trecho da sentença. Esse período deverá ser posteriormente considerado pela Vara de Execução Penal para cálculo de progressão de regime e outros benefícios previstos em lei.
Além da condenação criminal, o juiz determinou o pagamento de indenização mínima de R$ 50 mil aos herdeiros legítimos de Gezio Bastos de Assis Filho, valor fixado a título de reparação por danos morais. A quantia ainda poderá ser discutida e ampliada na esfera cível. Também foi imputado ao assassino o pagamento das custas processuais.
Um dos pontos que mais chamou atenção na sentença foram as chamadas “palavras finais” escritas pelo magistrado. Em um texto incomum para decisões judiciais, o juiz Vinícius dos Angeles Nascimento fez reflexões religiosas baseadas em passagens bíblicas, citando histórias de Noé, versículos sobre arrependimento, justiça, misericórdia, sofrimento e segunda chance. O magistrado afirmou que “hoje não há vencedores ou vencidos” e direcionou mensagens tanto ao condenado quanto à família da vítima.
"Houve um tempo na história deste planeta em que o Criador do universo se arrependeu de ter criado o ser humano. A bíblia sagrada relata quais foram as palavras ditas por Deus: "O Senhor viu que a maldade humana foi ficando cada vez pior, e que a imaginação e os pensamentos dos seres humanos os levavam unicamente para o mal. Então o Senhor se arrependeu de ter criado o ser humano sobre a terra, e isso cortou o seu coração!' Disse o Senhor: 'Farei desaparecer da face da terra tudo o que tem vida: as pessoas, os animais, os répteis e as aves do céu. Estou triste porque os criei'. Noé, porém, agradava ao Senhor com a sua vida. Então Deus determinou que Noé construísse uma arca, a fim de preservar a
continuidade da raça humana e de todos dos demais seres vivos. Aqui enxergamos uma grande lição: Todo ato de disciplina de Deus vem acompanhado de misericórdia, cuidado e amor. A arca representa esse cuidado. Preservados dentro da arca, Noé, sua família e os animais puderam sobreviver ao dilúvio que a tudo destruiu. Houve completa reformulação da história. Houve um novo começo. E quando baixaram as águas, Deus estabeleceu uma aliança com Noé e com todos
os seres humanos que posteriormente viveriam neste planeta. Uma aliança com todos nós. Assim foram as Suas palavras: 'Enquanto a terra existir, haverá sementeira e ceifa; frio e calor; verão e inverno; dia e noite.(Gênesis 8:22). Deus estava dizendo: enquanto vocês puderem observar as estações do ano, as chuvas e o sol, o calor e o frio, a semente e a planta, também estarão vigentes as minhas palavras. Assim como se renovam o dia e a noite, também se renovam todas as manhãs, a minha graça, a minha misericórdia, o meu amor. Ele é o Deus da segunda chance", diz outro trecho da sentença obtida pelo portalozk.com.
Nas palavras dirigidas ao réu, o juiz afirmou que “Deus não remove as consequências de nossos erros” e destacou que a convivência em sociedade exige resposta estatal para crimes graves.
"O princípio retributivo que estimula a imposição de uma pena também encontra ressonância no Livro Sagrado. Porque está Escrito: '(...) tudo o que o homem plantar, isso também colherá'. (Gálatas 6:7). 'Não matarás' é um dos mandamentos da Lei de Deus (Êxodo 20:13). Pois a nenhum ser humano é dado tirar a vida de outro ser humano, que só Deus pode dar. Mas não é só. Pela Lei de Deus também existe uma janela para a ressocialização; também existe esperança para o pecador; Deus oferece uma nova chance para todo aquele que se achega a Ele com humildade e arrependimento genuíno: 'Ainda que os pecados de vocês sejam como o escarlate, eles se tornarão brancos como a neve; ainda que sejam vermelhos como o carmesim, eles se tornarão como a lã'. (Isaías 1:18)", diz trecho final da sentença.
Já às vítimas e familiares, o magistrado citou passagens bíblicas relacionadas ao consolo diante da dor e do luto.
"Agora, falo às vítimas. Para as vítimas, Ele também é o Deus da segunda chance. Para os que sofrem, Ele diz: 'O Senhor está perto dos que têm o coração quebrantado e salva os que têm o espírito abatido'. (Salmos 34:18). Para os que estão cansados de lutar, Ele diz: 'Vinde a Mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e Eu vos aliviarei'. (Mateus 11:28). Para os que perderam um ente querido, para os enlutados, para os que sentiram a dor que vem da morte, Ele diz: 'Ele enxugará de seus olhos toda lágrima. Não haverá mais morte, nem tristeza, nem choro, nem dor, pois as primeiras coisas passaram'. (Apocalipse 21:4). Hoje não há vencedores ou vencidos", diz o juiz Vinícius dos Angeles Nascimento na sentença.
Com a decisão do Tribunal do Júri, Carlos Magno Machado de Freitas foi oficialmente condenado pelo crime de homicídio privilegiado-qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 1º combinado com o parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. "Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CF, a contrario sensu); oficie-se ao TRE/RJ para fins do art. 15, III, da CF (suspensão dos direitos políticos); expeça-se a guia definitiva de execução, ao juízo competente da execução penal; comunique-se aos órgãos de identificação criminal. Publique-se em plenário. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se", finaliza a sentença assinada pelo juiz Vinícius dos Angeles Nascimento, Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Foto: Gezio Bastos de Assis Filho / reprodução — portalozk.com

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