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Para evitar dor de cabeça: confira dicas para compras e trocas de Natal
PUBLICADO POR: REDAçãO 3 | PORTALOZK.COM - 20/12/2025 - 17:07

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Para além do significado sagrado, o Natal também representa uma data propícia para trocas de presentes entre amigos e familiares. Segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), 76% dos consumidores pretendem comprar algo para alguém na data, o que deve movimentar R$ 84,9 bilhões na economia do comércio varejista.

A expectativa pelo sorriso no rosto daquele amigo oculto, entretanto, pode ser seguida por uma grande dor de cabeça caso falte atenção a certos detalhes na hora da compra, sobretudo quanto à possibilidade de troca - o que também vale para aquisições online. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a partir do Direito do Consumidor, dá algumas dicas para que transtornos não acabem com seu clima natalino.

A primeira orientação vale, claro, para todos os perfis de clientes, mas principalmente para aqueles que mantêm, ano após ano, a tradição de deixar os presentes para a última hora. Ir às compras com pressa pode acarretar uma série de ciladas.

“O consumidor deve evitar decisões impulsivas, pesquisar preços em mais de um estabelecimento, verificar a reputação do fornecedor, conferir prazos de entrega, ler atentamente as condições da oferta... Em períodos de grande movimento, como o Natal, aumentam os riscos de descumprimento de oferta, atrasos e fraudes”, explicou o desembargador Werson Rêgo.

Mas se mesmo com todas essas precauções o cliente ainda tiver problema, a recomendação inicial é reunir provas e tentar uma solução junto à loja. Se não houver acordo, é necessário procurar um órgão de defesa do consumidor e, em caso de persistência do aborrecimento, recorrer ao Poder Judiciário.

Quando a troca é obrigatória

Um dos motivos que faz o cliente passar por essa peregrinação em busca de uma solução é a temida troca. O Código de Defesa do Consumidor determina que o procedimento é obrigatório quando o produto apresenta vício ou defeito e se houver descumprimento da oferta.

Por defeito, o prazo para a substituição do item é de 30 dias para bens não duráveis, como alimentos e produtos de beleza; e de 90 dias para bens duráveis, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas e calçados.

Já nas situações de ofertas enganosas ou equivocadas, é possível exigir o cumprimento obrigatório daquilo que foi anunciado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir a compra, com reembolso integral.

Mas atenção cliente que costuma ficar indeciso no momento da aquisição: não existe direito automático à troca em situações de arrependimento. Resolver a situação vai depender da boa vontade do comerciante.

Não internet vale se arrepender

Para compras realizadas pela internet, porém, é possível voltar atrás sem maiores adversidades: o prazo para troca ou devolução é de até sete dias, a contar da data do recebimento.

Se o produto chega danificado ou diferente do que foi pedido, o comprador pode solicitar a devolução, com direito à restituição do valor pago, incluindo o frete. Mas caso a empresa não atenda, a orientação é procurar o Procon estadual ou fazer um registro na plataforma de reclamações do Governo Federal.

Sobre golpes e fraudes online, o desembargador Werson Rêgo é direto: “O consumidor deve desconfiar de preços muito abaixo do mercado, verificar se o site possui conexão segura, com cadeado e ‘https’, pesquisar a reputação da loja, evitar clicar em links recebidos por mensagens ou redes sociais e preferir pagamentos por meios que ofereçam proteção ao consumidor”.


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