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Política
Pesquisa supostamente encomendada por Neco, é impugnada por suspeita de fraude e não é divulgada
PUBLICADO POR: LEONARDO FERREIRA - 23/09/2016 - 11:15

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No dia 15 de setembro de 2016 o Instituto Promídia registrou, sob o n.º RJ-06390/2016, Pesquisa Eleitoral referente às eleições de 2016, tendo como análise a intenção de voto para o cargo de prefeito e vereador do município de São João da Barra.

No mesmo dia do registro, dia 15/09/2016, pessoas ligadas ao candidato Neco (PMDB), como o Sr. José Francisco Gomes da Silva (Zé Tico), Auxiliar Administrativo do setor de Tributos da Prefeitura de São João da Barra, e o Sr. Alexandre Alcântara, passaram a divulgar indevidamente a pesquisa por meio das redes sociais WhatsApp e Facebook, com gráfico de percentual de votos.

Para agravar ainda mais a situação, no dia 15/09/2016, o candidato Neco, em reunião política, afirmou categoricamente que foi ele próprio que encomendou a pesquisa de intenção de votos, e não a própria empresa, como registrado na Justiça Eleitoral (conforme áudio que pode ser ouvido aqui). Veja o que Neco afirmou:

“(...)agora já soube que vai ser... vocês já viram uma outra pesquisa dela sem ser a do pro4? Não faz! Não tem coragem de fazer, com outro instituto. Eu estou fazendo com três, fiz uma, terminou um comício de azeitona nós encomendamos a primeira, está sendo pubricada hoje, daqui a dois dia vocês vão ver o resultado, ela que dizia que estava com 70%, vocês vão ver o resultado da pesquisa, registrada. Fizemos outra agora deve tá na rua ainda, não sei já tá terminando uma outra pesquisa e vamos pubricar já já também pra vocês ver o crescimento (...)”.

Apesar de estar registrada na Justiça como se a pesquisa tivesse sido contratada e paga pela própria Promídia, a verdadeira origem dos recursos despendidos no trabalho parece ter vindo do bolso do próprio Prefeito Neco, eis que, conforme áudio acima, Neco afirma que foi ele que “encomendou” a mesma, o que indica a presença de grave fraude eleitoral.

Em razão da suspeita de fraude eleitoral, pelo fato do candidato Neco ter ilegalmente patrocinado a pesquisa, ludibriando a Justiça Eleitoral, a "Coligação São João da Barra Vai Voltar a Sorrir", apresentou IMPUGNAÇÃO à mencionada pesquisa, requerendo, dentre outras providências, a concessão de liminar para suspender a divulgação da pesquisa impugnada por todo e qualquer meio de comunicação social, partido, coligação, candidato ou interessado, sob pena de multa diária, bem como para que fosse remetida cópia integral da Impugnação ao Ministério Público Eleitoral para averiguar a existência de crime.

Após constatar a presença de irregularidades objetivas, o Juiz eleitoral liminarmente proibiu a divulgação da pesquisa, até o transcurso do prazo legal (decisão aqui).

Ocorre que, ultrapassado o prazo no qual estava proibida a divulgação da mencionada pesquisa, estranhamente e aparentando concordar com as alegações expostas na impugnação da oposição, o Instituto e seu suposto “contratante” parecem ter optado em não mais divulgar a pesquisa apontada como fraudulenta.

Merece destacar que não é a primeira vez que o Instituto de Pesquisa Promídia é acusado de pesquisa fraudulenta. Fato semelhante ocorreu no Município de Arcos, no estado de Minas Gerais, onde o Instituto foi condenado por irregularidade em pesquisa (exatamente na contratação), conforme matérias jornalísticas cujos links se encontram abaixo. Vejam um trecho de uma das matérias:

O juiz declarou na sentença que pelos autos do processo ficou comprovado que o pagamento da pesquisa foi feito por Magda Fontes, e não pela Rádio Vertical, por meio de recursos próprios. ELE AFIRMA QUE A ORIGEM DOS RECURSOS TEVE COMO DEPOSITANTE MAGDA FONTES, E ESTÁ DATADO DE 09 DE AGOSTO DE 2012, NO VALOR DE R$11 MIL. O VALOR FOI DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, EM DINHEIRO, EM FAVOR DE “F. E. C. R. RIBEIRO LIMA”. JÁ O PAGAMENTO DE R$10.400,00, PELA REALIZAÇÃO DA PESQUISA, FOI REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO DE CHEQUE, DATADO DE 10 DE AGOSTO DE 2012, ASSINADO POR ROULLIEN RIBEIRO LIMA. ASSIM, O JUIZ DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ A INFORMAÇÃO CORRETA DA FONTE PAGADORA, O QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.

Veja link 01 clicando aqui.
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