Iniciarei esta coluna abordando um tema que gera dúvidas recorrentes aos consumidores, principalmente àqueles que costumam frequentar bares, restaurantes e afins.
É muito comum que esses tipos de estabelecimentos entreguem aos seus clientes uma comanda onde será anotado tudo que for consumido por ele. E ainda, ao final, em letras pequenas, está um aviso: “em caso de perda ou extravio estará sujeito à multa de R$ X”.
O que poucas pessoas sabem é que, mesmo que o cliente dê culpa ao desaparecimento da sua comanda, o estabelecimento não pode cobrar nenhum valor a mais por isso. Essa prática é considerada abusiva pelo Código de Direito do Consumidor.
Pois é! É isso mesmo! É de inteira responsabilidade do estabelecimento o controle do que foi consumido pelo cliente, ou seja, independente das comandas que são entregues, caso sejam perdidas, deve ser cobrado apenas o que fora consumido.
Sendo assim, caso você passe por essa situação, tente resolver de forma amigável, contudo, se o estabelecimento insistir na cobrança indevida, exija nota fiscal do que foi cobrado, para, assim, conseguir o reembolso do valor pago indevidamente.
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais." - (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
Importante lembrar outras taxas que costumam ser cobradas de forma ilegal, para que assim sejam evitadas cobranças abusivas. A taxa de 10%, por exemplo, cobrada em cima do que foi consumido é sempre opcional.
O couvert artístico pode ser cobrado, desde que avisado previamente ao consumidor.
E ainda, é abusivo cobrar qualquer valor a mais a título de desperdício de alimentos, objetos quebrados ou sujeira. Este custo é exclusivo do estabelecimento e deve estar previsto no preço do serviço.
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